- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 50.º-A do regime geral das contra-ordenações, o infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da coima pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia.
- 2 -No caso de o infractor ser não residente em Portugal e não proceder ao pagamento voluntário no acto de verificação da contra-ordenação e do levantamento do auto de notícia, deve efectuar o depósito de quantia igual ao valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a garantir o pagamento da coima em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das custas a que houver lugar.
- 3 -A falta do depósito referido no número anterior implica a apreensão dos objectos que serviram à prática da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à decisão absolutória.
- 4 -Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas.
Artigo 30.º — Pagamento voluntário
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007