- 1 -É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.
- 2 -As entidades gestoras de zonas de caça, de instalações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de campos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que o exercício daquelas actividades cause nos respectivos terrenos e terrenos vizinhos.
- 3 -O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça.
Artigo 31.º — Responsabilidade civil
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007