- 1 -O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes de caçadores constituem-se nos termos da lei.
- 2 -As associações e clubes de caçadores que tenham como finalidade gerir zonas de caça de interesse associativo para efeitos do presente decreto legislativo regional deverão prosseguir, designadamente, os seguintes objectivos:
- a)Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça;
- b)Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas legais sobre a caça;
- c)Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação tendentes à apresentação dos candidatos associados aos exames para a obtenção da carta de caçador regional;
- d)Promover ou apoiar cursos ou outras acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e dos seus habitats;
- e)Procurar harmonizar os interesses dos caçadores com os dos proprietários, agricultores, produtores florestais ou outros cidadãos interessados na conservação da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes.
Artigo 36.º — Associações e clubes de caçadores
Vigente desde: 09/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/2007