- 1 -Tendo em vista a conservação da fauna e, de forma particular, das espécies cinegéticas, é proibida:
- a)A captura ou destruição de ninhos, covas, louras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições previstas na lei;
- b)A caça de espécies não cinegéticas;
- c)A caça de espécies cinegéticas não constantes das listas de espécies que podem ser objecto de caça fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça e em dias em que a caça não seja permitida, bem como a caça por processos e meios não autorizados ou indevidamente utilizados;
- d)A caça em quantitativos de captura superior aos legalmente estabelecidos;
- e)A renúncia ou abandono dos animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça.
- 2 -Para fins didácticos ou científicos, o membro do Governo Regional competente na matéria de gestão dos recursos cinegéticos na Região pode autorizar, por portaria, a captura de exemplares de espécies cinegéticas cuja caça esteja proibida em áreas e períodos a determinar.
Artigo 7.º — Preservação da fauna e das espécies cinegéticas
Vigente desde: 09/07/2007
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Em vigor desde 09/07/2007