- 1 -Os beneficiários e potenciais beneficiários podem requerer a todo o tempo a revisão do escalão de rendimento em que se insiram, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 95.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A, de 19 de Julho.
- 2 -As funções cometidas pelo diploma referido no número anterior à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo são cometidas ao órgão que tiver a seu cargo a administração do Fundo Regional do Emprego.
Artigo 5.º — Revisão do escalão
Vigente desde: 18/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2008
Referências (1)
- Artigo 95.º