- 1 -O presente diploma aplica-se aos serviços e organismos da Assembleia Legislativa e da administração regional autónoma, da Região Autónoma dos Açores, incluindo os institutos públicos regionais, nas modalidades de serviços personalizados, de estabelecimentos públicos e de fundos públicos.
- 2 -A aplicação do presente diploma aos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores faz-se com as adaptações impostas pela observância das correspondentes competências.
- 3 -As autarquias locais da Região Autónoma dos Açores podem utilizar a BEP - Açores mediante a celebração de um protocolo com o membro do Governo Regional com competência na área da Administração Pública.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 14/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/10/2009
Referenciado por (7)
- Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A
- Artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/A