Aos membros do conselho diretivo do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, que não sejam residentes no território da ilha da Madeira, poderá ser atribuída, por virtude do exercício das suas funções, uma casa de função nos termos da legislação em vigor.
Artigo 6.º-A — Casa de função
AditadoVigente desde: 02/08/2022
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2022
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2022/M - 1.ª Série(01/08/2022)