- 1 -A carreira docente é remunerada de acordo com as escalas indiciárias constantes do anexo i ao presente Estatuto, que dele faz parte integrante.
- 2 -O valor a que corresponde o índice 100 das escalas indiciárias e índices referidos nos números anteriores é fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro de Estado e das Finanças.
Artigo 56.º — Índices remuneratórios
Vigente desde: 18/08/2010
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Em vigor desde 18/08/2010