- 1 -As entidades organizadoras devem comunicar ao departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude da realização de cada campo de férias com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente ao início das respectivas actividades, devendo constar da comunicação os seguintes elementos:
- a)Descrição do cronograma de actividades de cada campo de férias;
- b)Identificação do pessoal técnico;
- c)Número mínimo e máximo de participantes;
- d)Limite mínimo e máximo de idades dos participantes;
- e)Preço da inscrição;
- f)Identificação das instalações previstas no artigo 14.º;
- g)Auto de vistoria para o efeito do cumprimento do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
- 2 -Devem ainda ser informadas as entidades policiais, os delegados de saúde e os corpos de bombeiros da área onde se realizam os campos de férias com uma antecedência mínima de 48 horas antes do início das respectivas actividades, bem como uma indicação clara da respectiva localização e calendarização.
- 3 -Durante todo o período em que decorra o campo de férias as entidades organizadoras devem organizar e manter disponível um ficheiro actualizado do qual constem os seguintes documentos:
- a)Cronograma de actividades de cada campo de férias;
- b)Projecto pedagógico e de animação;
- c)Regulamento interno;
- d)Lista contendo a identificação dos participantes e respectiva idade;
- e)Contactos e declaração de autorização dos pais ou dos representantes legais dos jovens menores;
- f)Apólices dos seguros obrigatórios;
- g)Contactos dos centros de saúde, hospitais, autoridades policiais e corporações de bombeiros mais próximos dos locais onde se realizem as actividades;
- h)Ficha sanitária individual, contendo a informação referida no n.º 1 do artigo 23.º;
- i)Identificação do pessoal técnico, documentos comprovativos das respectivas qualificações e declaração médica que confirme a aptidão física e psíquica para o desempenho das funções;
- j)Autos de vistoria previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 14.º
- 4 -No caso de se verificar que os elementos referidos na comunicação e informação não respeitam as disposições referidas no presente diploma, o departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude deverá solicitar, no prazo máximo de cinco dias úteis, a sua correcção à entidade organizadora, informando, simultaneamente, a Inspecção Regional de Actividades Económicas, doravante designada por IRAE.
- 5 -A decisão final do departamento do Governo Regional competente em matéria de juventude, sobre a admissibilidade dos elementos referidos, nos termos do número anterior, será proferida no prazo máximo de cinco dias úteis.
Artigo 16.º — Comunicação e informação
Vigente desde: 06/06/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2011