- 1 -A atividade funerária consiste na prestação de qualquer dos serviços relativos à organização e à realização de funerais, de transporte, de inumação, de exumação, de cremação, de expatriação e de trasladação de cadáveres ou de restos mortais já inumados.
- 2 -A atividade funerária apenas pode ser exercida pelas agências funerárias e pelas associações mutualistas, nos termos do presente diploma.
- 3 -As associações mutualistas apenas podem exercer a atividade funerária no âmbito das suas finalidades mutualistas e de prestação de serviços de caráter social aos respetivos associados, nos termos estatutários.
- 4 -Em complemento à atividade funerária podem ser exercidas as seguintes atividades conexas:
- a)Remoção de cadáveres, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro;
- b)Transporte de cadáveres para além das situações previstas no número anterior e para a realização de autópsia médico-legal;
- c)Preparação e conservação temporária de cadáveres, exceto o embalsamamento de cadáveres que tenham sido objeto de autópsia médico-legal, caso em que só pode ser efetuado com autorização da competente autoridade judiciária;
- d)Obtenção da documentação necessária à prestação dos serviços referidos neste artigo;
- e)Venda ao público de artigos funerários e religiosos;
- f)Aluguer ou cedência a outras agências funerárias de veículos destinados à realização de funerais e de artigos funerários e religiosos;
- g)Ornamentação, armação e decoração de atos fúnebres e religiosos;
- h)Gestão e exploração de capelas e centros funerários, próprios ou alheios;
- i)Cremação em centro funerário de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação;
- j)Gestão, exploração e conservação de cemitérios, ao abrigo da concessão de serviços públicos, aprovados nos termos da lei.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
- a)«Cadáver» o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;
- b)«Conservação temporária de cadáveres» o acondicionamento de cadáveres em condições que permitam a sua conservação até ao momento da realização das exéquias fúnebres;
- c)«Preparação de cadáveres» as operações realizadas sobre cadáveres, tendentes à sua conservação, melhoria do seu aspeto exterior, nomeadamente a higienização do cadáver, a aplicação de material conservante, o embalsamamento, a restauração facial e a tanatoestética através da aplicação de cosméticos e colocação em urna para realização do funeral;
- d)«Artigos funerários e religiosos» os artigos destinados a utilização em exéquias fúnebres, nos atos ou cerimónias religiosas, nomeadamente os constantes do anexo do presente diploma, do qual faz parte integrante;
- e)«Agência funerária» a pessoa singular ou coletiva que tenha por atividade principal a atividade referida no n.º 1;
- f)«Centro funerário» o edifício destinado exclusivamente à prestação integrada de serviços fúnebres, podendo incluir a conservação temporária e a preparação de cadáveres, a celebração de exéquias fúnebres e a cremação de restos mortais não inumados ou provenientes de exumação.
Artigo 2.º — Âmbito e definições
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012