- 1 -O responsável técnico deve ser habilitado com nível de qualificação específico para o exercício do cargo, com curso de formação realizado por entidade formadora certificada para o efeito, de acordo com o Catálogo Nacional de Qualificações, definido ao abrigo do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
- 2 -Deve ser apresentado à Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia, adiante designada por DRCIE, documento comprovativo da frequência com aproveitamento do curso de formação profissional referido no número anterior.
- 3 -Cada responsável técnico não pode ter a seu cargo mais de um estabelecimento, incluindo a sede social ou locais destinados à realização de velórios.
Artigo 4.º — Responsável técnico
Vigente desde: 16/08/2012
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Em vigor desde 16/08/2012