- 1.É criado um sistema de informação através do qual a DRS disponibiliza, no respetivo sítio da Internet, informação atualizada sobre a firma ou a denominação social e o nome ou insígnia das UPS, os respetivos endereços, serviços prestados e datas de abertura.
- 2.Sobre os profissionais não associados a um estabelecimento, é disponibilizada informação sobre o nome, o endereço, serviços prestados e data do registo.
- 3.A tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma pode ser realizada no sistema informático, nomeadamente:
- a)A entrega de requerimentos e comunicações;
- b)O pagamento de taxas;
- c)A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos;
- d)A disponibilização de informação relativa aos procedimentos de licença.
Artigo 14.º — Sistema informático
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013