- 1.No ato de inscrição no registo os sujeitos referidos nos artigos 16.º e 17.º estão obrigados ao pagamento de uma taxa, por cada profissional de saúde.
- 2.As atualizações do registo obrigam ao pagamento de uma taxa por cada facto, por referência às alíneas do n.º 1 do artigo 16.º e do artigo 17.º.
- 3.As taxas referidas nos números anteriores são definidas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e saúde.
- 4.O produto das taxas reverte para a Região Autónoma dos Açores.
Artigo 19.º — Taxas de registo
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013