Dispõem de um ano desde a entrada em vigor do presente diploma, as UPS em funcionamento, que não se encontrem licenciadas ao abrigo de legislação anterior, para se adequarem ao regime aqui previsto.
Artigo 25.º — Unidades privadas de serviços de saúde não licenciadas
Vigente desde: 14/10/2013
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Em vigor desde 14/10/2013