- 1.A concessionária do serviço público de exploração e gestão do sistema de águas e de resíduos obriga-se a assegurar, de forma regular, contínua e eficiente, as atividades e os objetivos identificados nas bases I e II.
- 2.Para efeitos das presentes bases são utilizadores os municípios servidos pelo sistema, bem como outras entidades públicas e privadas.
- 3.Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências de política ambiental e à regularidade e continuidade do serviço público, a concedente pode alterar as condições da sua exploração, nos termos da lei e das presentes bases.
- 4.Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração, a concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico-financeiro do contrato.
- 5.A reposição referida no número anterior pode efetuar-se, consoante opção da concedente, ouvida a concessionária, mediante a revisão das tarifas, de acordo com os critérios mencionados na base XIII, pela prorrogação do prazo da concessão ou por compensação direta à concessionária.
Base III — Regime da concessão
Vigente desde: 16/12/2014
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/12/2014