- 1 -O Governo Regional fica autorizado:
- a)A proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril;
- b)A efetuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, e da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2016.
- 2 -O disposto na alínea b) do número anterior é apenas aplicável em casos excecionais e devidamente justificados, decorrentes:
- a)Da mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira e ou das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;
- b)Da reestruturação de serviços e das suas competências;
- c)De ajustamentos em dotações orçamentais afetas à execução de projetos cofinanciados por fundos comunitários e pelo fundo de coesão para as regiões ultraperiféricas a que se refere o artigo 49.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro;
- d)De reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projetos de reconstrução na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010;
- e)Da cobertura orçamental de despesas e encargos com pessoal;
- f)De ajustamentos relativos a encargos de instalações e rendas;
- g)Da regularização de dívidas vencidas incluindo juros de mora;
- h)Da reafetação entre dotações das rubricas afetas à Formação Bruta de Capital Fixo;
- i)De ajustamentos orçamentais relativos a despesas com ativos, passivos financeiros e encargos da dívida;
- j)Do acréscimo das necessidades relativas à aquisição de produtos químicos e farmacêuticos, produtos vendidos nas farmácias, material de consumo clínico e de serviços de saúde;
- k)Do acréscimo de responsabilidades decorrentes de concessões.
- 3 -Nos casos de mobilidade de trabalhadores entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, previstos na alínea a) do n.º 2, a alteração orçamental é assegurada através da transferência da verba referente ao encargo com a respetiva remuneração do orçamento do serviço de origem para o orçamento do serviço de destino.
- 4 -O Governo Regional, através do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública em conjunto com o membro do Governo responsável pelo orçamento objeto de alteração, fica ainda autorizado:
- a)A proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais afetas a projetos decorrentes da intempérie de 20 de fevereiro de 2010 e ao pagamento de dívidas vencidas de anos anteriores na sequência do aumento da previsão de receitas, decorrente da obtenção de fundos adicionais, de saldos não utilizados de anos anteriores, de financiamentos enquadrados no Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira e de saldos bancários não consignados a outras despesas que não aquelas objeto de inscrição ou reforço;
- b)A proceder à inscrição ou reforço de dotações orçamentais, na receita e na despesa, decorrentes de alterações à legislação em vigor, estipuladas na Lei do Orçamento do Estado para 2016, com impacto no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e não contempladas no presente diploma.
- 5 -As alterações orçamentais relativas a todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, que envolvam rubricas de classificação económica relativa à aquisição de bens de capital, carecem de autorização do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 22.º — Alterações orçamentais
Vigente desde: 30/12/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 30/12/2015