Compete ao Conselho Regional:
- a)Elaborar e propor à aprovação do Governo Regional uma estratégia para a concretização da Convenção dos Direitos da Criança na Região Autónoma dos Açores, cuja coordenação compete ao Conselho;
- b)Procurar, em colaboração com as entidades com competência em matéria de infância e juventude e com a respetiva tutela, as soluções mais adequadas à melhoria das suas condições de funcionamento e ao exercício pleno dos direitos da criança;
- c)Promover a celebração de protocolos com entidades regionais, nacionais ou internacionais com vista à maior capacitação da sua intervenção;
- d)Articular e coordenar com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens o desenvolvimento, na Região, das ações daquela Comissão que, pela sua natureza, devam ter dimensão nacional;
- e)Propor estratégias de concertação da ação de todas as entidades públicas e privadas, estruturas e programas de intervenção na área da promoção dos direitos das crianças e dos jovens, de modo a reforçar a cooperação e a racionalização de recursos;
- f)Fomentar a sensibilização, informação e formação sobre os direitos, necessidades e interesses da criança, mobilizando os diferentes agentes sociais para uma cultura de prevenção;
- g)Solicitar as auditorias e os estudos de diagnóstico e avaliação das carências, medidas e respostas sociais no âmbito da intervenção de promoção e proteção dos direitos das crianças;
- h)Proceder à recolha de dados estatísticos relativos à situação das crianças e jovens na Região Autónoma dos Açores, à sua análise e permanente atualização;
- i)Acompanhar e avaliar a ação dos organismos públicos regionais e da comunidade na defesa e promoção dos direitos da criança e dos jovens e na sua proteção;
- j)Acompanhar e apoiar as Comissões de Proteção de Crianças e Jovens na Região, doravante designadas por CPCJ;
- k)Definir o modelo de cartão de identificação dos membros das CPCJ instaladas na Região, a submeter à aprovação do membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social;
- l)Dinamizar a realização de protocolos entre as CPCJ instaladas na Região, os departamentos do Governo Regional, as entidades com representação nas CPCJ e as entidades com competência em matéria de infância e juventude;
- m)Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das CPCJ;
- n)Propor à Comissão Nacional as ações de avaliação e de auditoria que se revelem necessárias ao acompanhamento da ação das CPCJ instaladas nos Açores;
- o)Proporcionar, às CPCJ instaladas na Região, formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da proteção das crianças e jovens;
- p)Formular e emitir diretivas genéricas relativamente ao exercício das competências das CPCJ instaladas na Região, sem prejuízo da imparcialidade e independência com que as CPCJ exercem as suas atribuições;
- q)Garantir o acesso das CPCJ instaladas na Região a mecanismos de supervisão técnica que contribuam para o impacto positivo da intervenção de promoção e proteção na situação concreta de cada criança ou jovem;
- r)Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas CPCJ instaladas na Região sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
- s)Aprovar, sob proposta do presidente, o relatório anual de avaliação da atividade das CPCJ instaladas na Região;
- t)Dinamizar, coordenar e acompanhar a elaboração do diagnóstico da situação das crianças como medida de promoção e proteção;
- u)Ser ouvido sobre iniciativas que respeitem a matérias do âmbito da sua missão e atribuições;
- v)Emitir parecer sobre iniciativas legislativas em matéria de infância e juventude;
- w)Analisar a adequação do ordenamento jurídico regional e das respostas sociais disponíveis e propor as alterações que se afigurem necessárias;
- x)Aprovar, sob proposta do presidente, os atos que resultem do exercício das competências referidas nas alíneas d) a f) do artigo 9.º ;
- y)Aprovar o seu regulamento interno, plano anual de atividades e relatório anual e submetê-los ao membro do Governo Regional competente em matéria de solidariedade social para homologação.