- 1 -Os trabalhadores que exercem funções públicas na administração regional autónoma devem colaborar com o Comissariado, facultando-lhe todas as informações e documentos que lhes sejam solicitados.
- 2 -As entidades com competência em matéria de infância e juventude devem colaborar com o Comissariado facultando as informações que forem solicitadas e proporcionando condições adequadas ao desempenho da sua missão e atribuições.
Artigo 4.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 28/09/2016
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Em vigor desde 28/09/2016