- 1 -O presidente, pelo desempenho das suas funções, não pode ser prejudicado na estabilidade do emprego, na sua carreira profissional e no regime de segurança social de que beneficie.
- 2 -O tempo de serviço prestado como presidente considera-se, para todos os efeitos, como prestado no lugar de origem, mantendo aquele todos os direitos, subsídios, regalias sociais e remuneratórias e quaisquer outras correspondentes ao seu lugar de origem, não podendo, igualmente, ser prejudicado nas promoções a que, entretanto, tenha adquirido direito, nem nos concursos públicos a que se submeta, pelo não exercício de atividade no seu lugar de origem.
- 3 -O presidente que cessa funções retoma as que exercia à data da sua nomeação, só podendo o respetivo lugar de origem ser provido em regime de substituição, nos termos legais.
Artigo 7.º — Garantias de trabalho
Vigente desde: 28/09/2016
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/09/2016