- 1 -A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de sapador florestal faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, e 73/2017, de 16 de agosto, e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do procedimento.
- 2 -Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no n.º 1, no procedimento concursal são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.
- 3 -Constitui condição necessária à constituição do vínculo de emprego público da carreira especial de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir as seguintes categorias de veículos:
- a)Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg; e,
- b)Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, sendo que a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.
- c)(Revogada.)
- 4 -O documento comprovativo da posse de carta de condução referida no número anterior deve ser apresentado no momento da constituição do vínculo de emprego público.
- 5 -O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.
- 6 -A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:
- a)Aprovação num curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- b)Relatório a apresentar pelo trabalhador;
- c)Outros elementos a recolher pelo júri.
- 7 -A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.
Artigo 5.º — Recrutamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M - 1.ª Série(31/07/2023)
Original