O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
ANEXO II
[a que se refere a alínea f) do n.º 3 do artigo 17.º-C]
Lista de benefícios objeto de partilha
- 1 -Os benefícios pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:
- a)Distribuição de lucros;
- b)Pagamento de royalties;
- c)Taxas de licenciamento em caso de comercialização de produtos;
- d)Financiamento de investigação e desenvolvimento;
- e)Financiamento de atividades que visem a conservação dos recursos naturais da RAA, nomeadamente da biodiversidade;
- f)Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
- 2 -Os benefícios não pecuniários podem incluir os seguintes exemplos, não se encontrando limitados aos mesmos:
- a)Partilha dos resultados de investigação e desenvolvimento;
- b)Colaboração, cooperação e contribuição em programas de investigação e desenvolvimento, particularmente atividades de investigação na área da biotecnologia;
- c)Participação no desenvolvimento de produtos;
- d)Colaboração, cooperação e contribuição para educação e formação;
- e)Acesso a recursos naturais mantidos em condições de conservação ex situ e a bases de dados;
- f)Transferência para a RAA de conhecimento e tecnologia, sob termos justos e mais favoráveis, nomeadamente em termos de concessão e preferência, quando acordado, de conhecimento e tecnologia que faça uso de recursos genéticos, incluindo biotecnologia, ou que seja relevante para a conservação e utilização sustentável dos recursos naturais da RAA;
- g)Consolidação das capacidades para transferência de tecnologia;
- h)Capacitação de recursos institucionais;
- i)Recursos humanos e materiais para reforço e consolidação das capacidades para implementação e fiscalização dos instrumentos legais de acesso a recursos naturais;
- j)Promoção conjunta de formação prática relacionada com recursos naturais, nomeadamente recursos biológicos e genéticos;
- k)Acesso a informação científica relevante para a conservação e uso sustentável dos recursos naturais da RAA, incluindo inventários;
- l)Contributos para a economia local;
- m)Investigação direcionada para necessidades prioritárias tais como saúde, segurança alimentar ou outras relevantes para a RAA;
- n)Relações profissionais e institucionais que podem resultar do procedimento legalmente instituído para acesso e utilização de recursos naturais da RAA, e atividades de colaboração subsequentes;
- o)Benefícios relacionados com segurança alimentar e qualidade de vida;
- p)Reconhecimento social;
- q)Posse conjunta de direitos de propriedade intelectual relevantes.
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