- 1 -A rotulagem do mel obedece ao disposto na legislação em vigor sobre a rotulagem de géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
- a)O termo «mel» é aplicado apenas ao produto definido na alínea q) do n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma e deve ser utilizado no comércio para designar esse produto;
- b)As denominações de venda a que se referem os produtos constantes dos anexos ii e iii ao presente diploma, do qual são parte integrante, são reservadas aos produtos nele definidos e devem ser usados no comércio para designar esses produtos;
- c)As denominações de venda a que se refere a alínea anterior podem ser substituídas pela simples designação «mel», exceto no caso do mel filtrado, do mel em favos, do mel com pedaços de favos e do mel para fim industrial;
- d)No caso de utilização de mel para uso industrial como ingrediente de um género alimentício composto, o termo «mel» pode constar da denominação de venda desse género alimentício, em vez de «mel para uso industrial», devendo constar da lista de ingredientes a denominação completa referida no anexo ii ao presente diploma, do qual é parte integrante;
- e)O mel para uso industrial deve conter na respetiva rotulagem, na proximidade da denominação de venda, a expressão «apenas para uso culinário»;
- f)A rotulagem do «Mel dos Açores - DOP» deve obedecer também às regras que constam do respetivo caderno de especificações.
- 2 -Salvo no que se refere ao mel filtrado e ao mel para fim industrial, as denominações de venda podem ser completadas por indicações que façam referência:
- a)À origem floral ou vegetal do produto, se este provier, total ou parcialmente, da origem indicada e possuir as características organoléticas, físico-químicas e microscópicas próprias de tal origem;
- b)À origem regional, territorial ou topográfica do produto, se este provier, na sua totalidade, da origem indicada e desde que esta indicação não entre em conflito com indicações ou denominações de origem já protegidas, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 1151/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios;
- c)A critérios de qualidade específicos.
- 3 -Na rotulagem dos produtos a que se refere o presente capítulo, deve figurar a indicação do país ou países de origem onde o mel foi colhido.
- 4 -Caso o mel seja originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, a indicação a que se refere o número anterior pode ser substituída por uma das seguintes expressões:
- a)«Mistura de méis UE»;
- b)«Mistura de méis não UE»;
- c)«Mistura de méis UE e não UE».
- 5 -As indicações a que se referem os números anteriores são consideradas menções obrigatórias de rotulagem, nos termos da legislação em vigor, quando se trate de mel proveniente de um estabelecimento, definido nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º-A.
- 6 -O disposto no n.º 4 não se aplica nos casos em que o mel, quando originário de um ou vários Estados-Membros ou países terceiros, seja embalado em território nacional, devendo, nestes casos, figurar no rótulo o nome do país ou países de origem em que o mel foi colhido, não podendo esta indicação ser substituída por outras menções, incluindo as menções de «mistura de méis».
- 7 -Caso o mel seja proveniente de uma UPP, as indicações de rotulagem previstas nos números anteriores, com exceção da alínea f) do n.º 1, não são obrigatórias, sendo apenas exigida, na embalagem, a indicação do número de registo do apicultor.
- 8 -O pólen, sendo um componente natural específico do mel, não deve ser considerado um ingrediente, na aceção da alínea f) do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1169/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro, para o efeito dos produtos referidos nos anexos ii e iii.
Artigo 17.º — Rotulagem do mel
Vigente desde: 19/07/2022
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Em vigor desde 19/07/2022