- 1 -Compete à direção regional com competência em matéria de veterinária, através dos respetivos serviços de ilha com competência em matéria de agricultura, assegurar a fiscalização do cumprimento das disposições constantes do presente diploma e respetivos anexos, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras.
- 2 -No interior das áreas ambientalmente classificadas e protegidas, compete também aos serviços competentes do departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente a fiscalização referida no n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades policiais e fiscalizadoras, compete ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, o controlo e a certificação do «Mel dos Açores - DOP», de acordo com as regras estabelecidas no respetivo caderno de especificações.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2022