- 1 -O presente diploma aprova o regime jurídico aplicável ao controlo, à detenção, à introdução na natureza e ao repovoamento de espécies exóticas na Região Autónoma da Madeira e assegura a execução, na ordem jurídica regional, do Regulamento (UE) n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, com as alterações do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de outubro de 2016.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior não se aplica à introdução na natureza, à detenção ou utilização de espécies objeto de exploração agrícola, hortícola, frutícola, vitícola, pecuária, cinegética e aquícola quando incluídas nos catálogos oficiais, comuns ou nacionais, de variedades das referidas espécies ou quando circunscritas a um determinado território, onde a introdução dessas espécies está confirmada e desde que não incluídas no anexo ii deste diploma.
- 3 -As espécies exóticas não incluídas na Lista Regional de Espécies Invasoras criada ao abrigo do presente diploma, cuja introdução e ocorrência, na natureza, em cativeiro, em viveiros e em ambiente doméstico, num determinado território, estão já identificadas e confirmadas pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM), ouvida a Direção Regional do Mar (DRM), no que respeita a espécies marinhas, ou a Direção Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DRADR), no que respeita a espécies de interesse agronómico ou pecuário, ou outras entidades cujas valências e natureza das atividades que desenvolvem assim o justifique, é disponibilizada em lista da responsabilidade do IFCN, IP-RAM e publicitada no respetivo sítio na Internet.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023