- 1 -O procedimento com vista à inclusão de espécies na Lista Regional de Espécies Invasoras inicia-se oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, de acordo com modelo de requerimento inicial disponibilizado no sítio na Internet do IFCN, IP-RAM.
- 2 -Quando o procedimento diga respeito à inclusão de espécies marinhas ou de espécies de interesse agronómico, pecuário ou industrial, o IFCN, IP-RAM, em momento prévio à notificação aos interessados do projeto de decisão, deve ouvir a DRM ou a DRADR, consoante os casos, ou ainda outras entidades cuja audição, em função das suas valências ou da natureza das atividades que desenvolvem, se considere necessária, as quais se devem pronunciar, querendo, em prazo não superior a 10 dias.
- 3 -A decisão de abertura ou de arquivamento do procedimento para a inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras é fundamentada, notificada ao interessado e aos respetivos detentores, registados de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, e publicitada no sítio do IFCN, IP-RAM na Internet, indicando-se os efeitos referidos nos artigos seguintes.
- 4 -O projeto de decisão de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras é sujeito a audiência prévia dos interessados ou, quando aplicável, a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 5 -A decisão final de inclusão na Lista Regional de Espécies Invasoras cabe ao Governo Regional, sob a forma de resolução, mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pela área da conservação da natureza e da biodiversidade.
- 6 -As normas previstas nos números anteriores aplicam-se, com as devidas adaptações, ao procedimento de exclusão de espécies invasoras da respetiva Lista Regional.
Artigo 11.º — Inclusão e exclusão de espécies
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023