- 1 -A emissão ou renovação das licenças previstas nos artigos 4.º, 5.º e 14.º, e respetivos averbamentos, é sujeita a taxas, cujo montante é definido por portaria aprovada pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
- 2 -As importâncias pagas pelas taxas referidas no número anterior constituem receitas do IFCN, IP-RAM.
Artigo 36.º — Taxas
Vigente desde: 11/04/2023
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Em vigor desde 11/04/2023