- 1 -O trabalho suplementar deve ser registado, no início e no termo da sua prestação, em livro próprio ou outro suporte documental adequado de modelo definido por portaria, com o visto de cada trabalhador.
- 2 -Do registo previsto no número anterior constará sempre a indicação expressa do fundamento da prestação de trabalho suplementar, além de outros elementos fixados na portaria referida.
- 3 -...
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Artigo 23.º — (Registo do trabalho suplementar)
Vigente desde: 16/08/1986
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 16/08/1986