- 1 -A contratação dos formadores será feita através da celebração de contrato de prestação de serviços, nos termos da legislação em vigor, a outorgar entre o formador e a entidade promotora.
- 2 -O contrato de prestação de serviços celebrado pode cessar a todo o tempo, desde que respeitado um período de aviso prévio de 60 dias, não conferindo a cessação direito a qualquer indemnização.
- 3 -A falta de prestação de serviço por um período superior a 20 dias interpolados ou 10 seguidos confere à entidade promotora o direito a rescindir o contrato com o formador.
Artigo 6.º — Regime contratual
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994