- 1 -A remuneração dos formadores será fixada em observância do disposto na legislação nacional e regional que regulamente os encargos com a formação profissional co-financiável no âmbito do Fundo Social Europeu.
- 2 -Os formadores terão direito a uma remuneração ilíquida mensal, calculada com base na hora de formação efectivamente ministrada e nas horas de reuniões previstas no presente diploma, sendo estes valores fixados no contrato.
- 3 -Dos quantitativos auferidos deverão os formadores dar quitação nos termos da legislação fiscal aplicável.
Artigo 7.º — Remuneração
Vigente desde: 06/09/1994
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Em vigor desde 06/09/1994