O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1995.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional em 6 de Julho de 1995.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 1 de Agosto de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
ANEXO
Mapa I a que faz referência ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/95/M
Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 500 alunos ... (ver nota a) 40
Estabelecimentos de ensino com mais de 500 alunos e até 1500 alunos ... (ver nota a) 50
Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos e até 3000 alunos ... (ver nota a) 60
Estabelecimentos de ensino com mais de 3000 alunos ... (ver nota a) 70
Mapa II a que faz referência ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/95/M
Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 1500 alunos ... (ver nota a) 30
Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos e até 3000 alunos ... (ver nota a) 40
Estabelecimentos de ensino com mais de 3000 alunos ... (ver nota a) 50
Mapa III a que faz referência ao n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/95/M
Percentagem
Estabelecimentos de ensino até 1500 alunos ... (ver nota b) 20
Estabelecimentos de ensino com mais de 1500 alunos ... (ver nota b) 25
Mapa IV a que faz referência ao n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/95/M
Percentagem
Anexos dos estabelecimentos de ensino ... (ver nota a) 25
(nota a) percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 da carreira docente.
(nota b) Percentagem calculada com base no valor correspondente ao índice 100 do estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública.