O Governo Regional, pelos seus departamentos com competência nas áreas de educação, saúde e juventude, desenvolverá um sistema de apoio técnico ambulante de informação e sensibilização da população escolar para os malefícios do consumo de produtos psicotrópicos e de substâncias estupefacientes, incentivando a prática de uma vida saudável e motivada, tendo em vista a promoção de uma mentalidade de motivação e integração activa na sociedade.
Artigo 3.º — Campanhas de informação e sensibilização
Vigente desde: 02/08/1996
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Em vigor desde 02/08/1996