- 1 -Serão instituídos serviços SOS, a funcionar na dependência do departamento do Governo Regional com competência na área da juventude, para atendimento telefónico, linha verde, às pessoas sugestionadas a iniciarem-se no consumo de drogas, aos toxicómanos e às famílias com problemas de toxicodependência, incumbidos de prestar diariamente a informação e o aconselhamento adequados às situações que lhe sejam expostas.
- 2 -Em caso de queixas sobre tentativas forçadas de aliciamento para aquisição e consumo ou tráfico de drogas, o serviço SOS pode solicitar a intervenção imediata de qualquer órgão de polícia criminal, fazendo registo dessa solicitação.
- 3 -Os utilizadores do serviço SOS não são obrigados a revelar a sua identidade em qualquer situação.
Artigo 5.º — Serviço SOS
Vigente desde: 02/08/1996
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Em vigor desde 02/08/1996