- 1 -O Sistema Educativo Regional deve assegurar a formação adequada nas áreas da afectividade e da sexualidade ao pessoal docente, não docente, aos alunos e aos pais, na qualidade de educadores.
- 2 -Médicos, enfermeiros e outros técnicos de saúde podem ser chamados para apoio à docência ou para a orientação individual necessários, através de contratos-programa.
Artigo 12.º — Formação e aconselhamento
Vigente desde: 08/08/2000
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