- 1 -O presente diploma aplica-se a todos os centros de saúde e hospitais do Serviço Regional de Saúde, bem como ao Sistema Educativo Regional, nas condições adiante previstas.
- 2 -A aplicação deste diploma a outras estruturas de saúde e a outros estabelecimentos de educação e ensino depende de protocolo a celebrar entre a instituição em causa e o Governo Regional.
Artigo 3.º — Âmbito
Vigente desde: 08/08/2000
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Em vigor desde 08/08/2000