As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelos n.os 1 e 3 do artigo 3.º, pelo n.º 3 do artigo 11.º, pelo artigo 31.º e pelo n.º 4 do artigo 33.º do Estatuto de Pessoal das Administrações Portuárias, ao Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, consideram-se reportadas e serão exercidas na Região Autónoma da Madeira pelo Secretário Regional com a tutela do sector portuário.
Artigo 3.º
Vigente desde: 29/06/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/06/2001
Referências (4)
- Artigo 3.º
- N.º 3 do Artigo 11.º
- Artigo 31.º
- N.º 4 do Artigo 33.º