Na Região Autónoma dos Açores, a área a considerar para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, é de 2 ha.
Artigo 4.º — Áreas a considerar para efeitos de sujeição a parecer
Vigente desde: 16/05/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2002
Referências (1)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 8.º