- 1 -O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa, ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido de pelo menos um terço dos seus membros.
- 2 -O conselho consultivo funcionará em sessões plenárias que são compostas pelos membros do conselho directivo e por todos os representantes especialistas ou em sessões especializadas de qualquer uma das suas três secções, consoante a matéria em causa, de acordo com o disposto em regulamento interno, a aprovar em sessão plenária.
- 3 -Ao conselho consultivo do IVBAM aplica-se o disposto nos artigos 29.º a 32.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 19.º — Funcionamento
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006