- 1 -Constituem receitas do IVBAM:
- a)Os rendimentos de bens próprios;
- b)Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que, por lei ou contrato, devam pertencer-lhe, nomeadamente o produto das taxas cobradas e das multas ou coimas aplicadas;
- c)As comparticipações, dotações, subsídios e compensações financeiras que lhe forem atribuídas pela Região Autónoma da Madeira ou por quaisquer outras entidades públicas;
- d)O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
- e)As heranças, legados ou doações de que venha a ser beneficiário;
- f)Os dividendos ou lucros que resultem da sua participação no capital social de empresas.
- 2 -Constituem despesas do IVBAM:
- a)Os encargos com o respectivo funcionamento;
- b)Os custos de aquisição, manutenção e conservação do seu património e, em geral, dos equipamentos e serviços que tenha de utilizar;
- c)Os encargos decorrentes do cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas.
Artigo 21.º — Receitas e despesas
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006