- 1 -O pessoal de informática do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2003/M, de 24 de Fevereiro.
- 2 -O pessoal de inspecção do IVBAM é recrutado e provido nos termos do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 10 de Abril, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
- 3 -O recrutamento para o ingresso nas carreiras do grupo de pessoal técnico-profissional, enquanto não forem criados oficialmente os cursos técnico-profissionais necessários, faz-se de entre indivíduos possuidores do 11.º ano de escolaridade das áreas a fixar no aviso de abertura do respectivo concurso.
- 4 -A carreira de coordenador do grupo de pessoal de chefia desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador, e o seu recrutamento far-se-á, respectivamente, de entre coordenadores com três anos na respectiva categoria e de entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa.
- 5 -A carreira que se refere o número anterior é remunerada de acordo com o estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, aplicando-se à mobilidade mediante concurso o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
- 6 -O recrutamento para a categoria de encarregado geral do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos do grupo de pessoal auxiliar posicionados no 4.º escalão ou superior das respectivas carreiras com experiência profissional adequada ao exercício das funções.
- 7 -O recrutamento para a categoria de encarregado de instalações e equipamentos e para as categorias que integram as carreiras de chefe de armazém do Instituto do Vinho da Madeira e de operário especializado far-se-á de acordo com o previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.
- 8 -Sem prejuízo dos demais requisitos exigidos por lei e na falta de legislação especial, o recrutamento para ingresso nas restantes categorias do grupo de pessoal auxiliar far-se-á de entre indivíduos possuidores da escolaridade obrigatória.
Artigo 24.º — Recrutamento
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006