- 1 -O pessoal do IVM e do IBTAM transita para o quadro de pessoal do IVBAM, constante do anexo único do presente diploma, e é integrado em igual categoria e carreira ou em categoria e carreira equivalente, com a mesma área funcional e para o escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão de índice imediatamente superior da estrutura da categoria para que se processa a transição, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão de que transitou.
- 2 -A transição e integração a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com o preceituado nos artigos 6.º, 8.º, n.º 2, e 9.º do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro, e efectivar-se-ão com a entrada em vigor do presente diploma e com a elaboração e publicação de lista nominativa homologada pelo secretário regional da tutela.
- 3 -Os funcionários vinculados ao IBTAM ou ao IVM através de contrato individual de trabalho considerar-se-ão vinculados ao IVBAM por força da alteração institucional operada pelo presente diploma.
Artigo 28.º — Transição e integração de pessoal
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006