- 1 -Para o exercício das suas atribuições nas áreas da vinha e do vinho, compete ao IVBAM:
- a)Promover a execução das declarações anuais de colheita, de produção e de existências de produtos vitivinícolas;
- b)Executar e manter actualizado o ficheiro vitivinícola;
- c)Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector vitivinícola;
- d)Fomentar e apoiar medidas de reestruturação da vinha;
- e)Coordenar os programas de ordenamento e melhoria da vinha e das ajudas ao sector vitivinícola;
- f)Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e o comércio do vinho, dos outros produtos de origem vínica e das bebidas espirituosas;
- g)Propor e elaborar a legislação e a regulamentação técnica respeitantes aos sectores vitivinícola e das bebidas espirituosas;
- h)Promover a melhoria das condições de fabrico e comercialização de todos os produtos vitivinícolas da Região Autónoma da Madeira, através de acções de assistência e verificação técnicas, bem como pelo desenvolvimento de estudos de investigação, experimentação e demonstração, para o que poderá solicitar a colaboração de outras entidades;
- i)Apoiar e assistir tecnicamente o cooperativismo e o associativismo na vitivinicultura;
- j)Assegurar a genuinidade e a qualidade dos vinhos produzidos na Região, procedendo à colheita das amostras que se mostrem necessárias e à sua análise química e sensorial;
- l)Certificar as denominações de origem e indicação geográfica, emitindo certificados de origem, boletins e certificados de análise e selos de garantia, segundo modelos aprovados, de utilização obrigatória;
- m)Fiscalizar e controlar o fabrico ou preparação e a comercialização dos vinhos e das bebidas espirituosas produzidos na Região, implementando a obrigatoriedade do registo das instalações de fermentação, destilação, rectificação, preparação e armazenagem, pelo estabelecimento e manutenção de contas-correntes de entradas, de saídas e de existências de matérias-primas, de produtos intermédios e finais, pelo acompanhamento do seu trânsito e pela fixação dos períodos de laboração dos aparelhos de destilação e ordenação da sua selagem fora desses períodos;
- n)Pronunciar-se acerca do licenciamento das exportações e importações de vinho, de outros produtos vínicos, das bebidas espirituosas de qualquer natureza e das matérias-primas destinadas ao seu fabrico ou preparação;
- o)Exigir dos produtores, comerciantes e demais agentes económicos a exibição dos elementos de escrituração, contabilidade ou outros, necessários por disposições legais ou administrativas;
- p)Lavrar autos das diligências efectuadas e, sendo caso disso, participar às autoridades competentes e proceder coercivamente à recuperação das eventuais importâncias recebidas indevidamente;
- q)Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio de vinhos e produtos vínicos e, quando necessário, selar os respectivos recipientes;
- r)Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
- s)Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria da vinha e do vinho, dos demais produtos vínicos e das bebidas espirituosas, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
- t)Colaborar nas negociações e outras relações internacionais relacionadas com as suas atribuições e competências, em termos a definir pelo Governo Regional, através de despacho normativo do secretário regional da tutela.
- 2 -Para o exercício das suas atribuições na área do artesanato, compete ao IVBAM:
- a)Propor a definição dos princípios e regras a que devem obedecer a produção e comercialização do artesanato regional;
- b)Promover e organizar para o sector do bordado, da tapeçaria, do vime e do artesanato em geral um cadastro, donde conste a inscrição de todos os produtores e exportadores regionais, bem como o registo dos desenhos e modelos criados, que se coadunem com as características da actividade artesanal, definidas no estatuto do artesão;
- c)Executar as medidas legislativas e regulamentares referentes ao artesanato regional;
- d)Velar pelo cumprimento das normas de qualidade, nos termos em que estiverem definidas;
- e)Autorizar, nos termos da lei, o uso da marca colectiva com indicação de proveniência do bordado da Madeira;
- f)Emitir certificados de origem e de garantia e proceder à selagem do bordado, tapeçarias e demais artesanato regional;
- g)Emitir pareceres e informações e apresentar propostas de diplomas legais e regulamentares ao Governo Regional;
- h)Propor anualmente ao Governo Regional a fixação dos preços mínimos a pagar às bordadeiras de casa, após auscultação dos parceiros sociais do sector;
- i)Atribuir prémios de qualidade;
- j)Importar directamente e ou armazenar matérias-primas necessárias ao fabrico de artesanato regional, se isso se revelar vantajoso para a produção do mesmo;
- l)Elaborar estudos técnicos e económicos sobre o artesanato regional, ou, caso não possua meios próprios para o efeito, encomendá-los a entidades especializadas;
- m)Apreender ou condicionar o trânsito e o comércio do bordado, da tapeçaria, da obra de vimes e do demais artesanato regional;
- n)Solicitar às autoridades competentes, designadamente judiciais, fiscais, alfandegárias e policiais, toda a colaboração necessária para a execução de quaisquer acções de fiscalização;
- o)Instruir e decidir os processos de contra-ordenação por infracções às normas que regulam a matéria do artesanato regional, nos termos da legislação em vigor, aplicando as correspondentes coimas e sanções acessórias;
- p)Estimular e promover o desenvolvimento de publicações especializadas, conferências, colóquios ou seminários sobre o artesanato regional;
- q)Colaborar nas avaliações determinadas pela secretaria regional da tutela na área do artesanato.
- 3 -Compete ainda ao IVBAM, no domínio da promoção e divulgação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais:
- a)Desenvolver ou participar em acções específicas no âmbito da informação e promoção da marca Madeira e outras que venham a ser criadas com vista à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
- b)Assegurar a gestão dos sistemas de incentivos à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares nos termos da legislação em vigor;
- c)Conceber e executar iniciativas e actividades de promoção, publicidade e marketing na Região, no País e no estrangeiro;
- d)Executar e colaborar no estudo, definição e implementação de medidas de natureza financeira e económica e de apoio à promoção do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais;
- e)Proceder ao estudo e prospecção de mercados, detectar oportunidades de negócio, observar o comportamento da concorrência e identificar canais de comercialização e de distribuição nacional e internacional;
- f)Defender por todos os meios legais, no quadro do direito da propriedade industrial, a marca colectiva Madeira, as denominações de origem «Madeira» e «Madeirense», a indicação geográfica «Terras Madeirenses», a marca colectiva com indicação de proveniência Bordado da Madeira e outras que venham a ser criadas;
- g)Gerir os núcleos museológicos do vinho e do bordado e os espaços comerciais relacionados com o seu objecto que lhe sejam afectos no momento da sua constituição ou que posteriormente o venham a ser.
- 4 -Quando ponderosas razões o justifiquem, poderá o IVBAM, após proposta do secretário regional da tutela, obter autorização, sob forma de resolução do Governo Regional, para exercer competências por intermédio de outras entidades, públicas, privadas ou mistas.
- 5 -Com o objectivo de fomentar a exportação do vinho, do artesanato regional e dos demais produtos tradicionais e agro-alimentares regionais, o IVBAM poderá participar no capital social de empresas de forma a assegurar uma mais eficaz colocação dos mesmos no mercado externo, com a autorização prévia dos Secretários Regionais das Finanças e da tutela.
Artigo 7.º — Competências
Vigente desde: 29/05/2006
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006