- 1 -O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, é o seguinte:
- a)Escalão I - 15 %;
- b)Escalão II - 15 %;
- c)Escalão III - 5 %;
- d)Escalão IV - 5 %;
- e)Escalão V - 0 %.
- 2 -O valor máximo da comparticipação nos custos com a aquisição de manuais escolares, material informático, livros e outro material escolar de uso corrente a atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região é o seguinte:
- a)Escalão I - 40 %;
- b)Escalão II - 35 %;
- c)Escalão III - 30 %;
- d)Escalão IV - 20 %;
- e)Escalão V - 0 %.
- 3 -Os alunos que frequentem o ensino secundário nas variantes de artes plásticas e da música, exclusivamente quando em regime articulado e quando comprovadamente o curso exija a aquisição de materiais ou instrumentos particularmente onerosos que não possam ser fornecidos pela escola, beneficiam de uma majoração de 50 % do valor do respectivo escalão na comparticipação a que refere o número anterior.
- 4 -Gozam ainda da majoração prevista no número anterior os alunos inseridos em programas de recuperação da escolaridade e os alunos integrados em programas que necessitem do material didáctico específico a que se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2006/A, de 7 de Abril.
- 5 -Os alunos que frequentem os programas de cariz profissionalizante, embora não tenham no seu currículo a disciplina de educação física, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, podem utilizar a comparticipação a que tenham direito na aquisição de equipamento de educação física.
Artigo 114.º — Determinação da comparticipação para manuais e outro material escolar
Vigente desde: 19/07/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007