- 1 -Sempre que se mostre necessário, pode o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de educação proceder à certificação de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo os digitais, para utilização no sistema educativo regional.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação, são constituídas comissões de avaliação, dispondo de total autonomia científica, técnica e pedagógica, tendo como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares e outros recursos técnico-pedagógicos que lhe sejam submetidos.
- 3 -As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência, integrando designadamente:
- a)Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
- b)Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
- c)Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em causa.
- 4 -Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
- 5 -Sempre que possível, o departamento da administração regional competente em matéria de educação solicita às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidas nos números anteriores.
- 6 -Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas, editoras ou entidades que, por alguma forma, procedam à promoção ou comercialização de manuais escolares ou outros recursos técnico-pedagógicos.
- 7 -Para além dos materiais que constem da listagem a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto, e dos que sejam certificados nos termos dos números anteriores, consideram-se certificados os materiais que sejam disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 121.º do presente Estatuto.
- 8 -O acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação, compete ao Conselho Coordenador do Sistema Educativo.
- 9 -O Conselho Coordenador do Sistema Educativo pode constituir uma comissão permanente destinada a esta matéria, nos termos fixados no seu regimento.
Artigo 122.º — Certificação e acompanhamento da política de recursos didáctico-pedagógicos
Vigente desde: 19/07/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2007