- 1 -Para os efeitos do presente Estatuto entende-se por geminação entre escolas o estabelecimento, através da celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados visando objectivos relevantes para os projectos pedagógicos das escolas envolvidas entre:
- a)Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores;
- b)Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangeiras.
- 2 -A iniciativa do processo de geminação compete ao órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho pedagógico.
- 3 -Compete à assembleia de escola aprovar o processo de geminação e a proposta de protocolo a celebrar.
Artigo 139.º — Geminação entre escolas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011