- 1 -As visitas de estudo são actividades de complemento curricular que se desenvolvem em espaços fora da escola, com duração e âmbito geográfico variável e com objectivos de aprendizagem bem definidos, visando complementar os conhecimentos teórico-práticos previstos nos conteúdos programáticos de matérias constantes do currículo escolar dos alunos participantes.
- 2 -A iniciativa da realização de visitas de estudo é da responsabilidade do departamento ou departamentos curriculares e dos núcleos escolares a que, nos termos do número anterior, a visita interesse.
- 3 -As visitas de estudo, quando realizadas em período lectivo, não podem ter uma duração superior a cinco dias úteis.
- 4 -A participação de qualquer aluno numa visita de estudo depende de autorização escrita do encarregado de educação, excepto quando o aluno seja maior.
- 5 -A autorização escrita prevista no número anterior é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da visita e fica arquivada até final do ano escolar.
Artigo 141.º — Visitas de estudo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011