- 1 -Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou da sua renovação, de uma criança ou jovem em idade escolar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a comparência do encarregado de educação.
- 2 -Caso o encarregado de educação não compareça, tendo em vista a concretização da matrícula, deve a entidade referida no número anterior:
- a)Determinar a intervenção da equipa multidisciplinar e dos serviços de psicologia e orientação da unidade orgânica;
- b)Solicitar a colaboração dos serviços de acção social da área de residência da criança ou jovem e do poder autárquico;
- c)Informar os serviços com competência fiscalizadora em matéria laboral.
- 3 -Quando esgotadas as diligências referidas nos números anteriores é enviada comunicação aos serviços com competência para o acompanhamento de crianças e jovens em risco.
Artigo 30.º — Seguimento na matrícula e inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011