- 1 -Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do aluno que possa vir a constituir-se como infracção disciplinar, nos termos do artigo 56.º do presente Estatuto, deve ser participado ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular.
- 2 -Participado o comportamento ou presenciado o mesmo pelo director de turma, pelo professor tutor ou pelo professor titular, podem estes aplicar as medidas disciplinares de advertência, de repreensão e de repreensão registada, mediante prévia averiguação sumária se necessário, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais testemunhas.
Artigo 74.º — Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular
RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 24/11/2011
Original
Em vigor de 19/07/2007 a 23/11/2011