- 1 -O pessoal dos quadros do extinto IFC é afecto ao IDR.
- 2 -A transição do pessoal referido no número anterior operar-se-á com a aprovação dos estatutos do IDR e respectivo quadro de pessoal através da lista nominativa homologada pelo secretário regional.
Artigo 21.º — Afectação e transição de pessoal
Vigente desde: 12/11/2007
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Em vigor desde 12/11/2007