- 1 -Compete ao CJA acompanhar e emitir recomendações ao Governo Regional sobre as seguintes matérias:
- a)Execução da política de juventude;
- b)Incidência da evolução das políticas públicas com impacte na juventude, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
- c)Incidência da evolução da situação sócio-económica dos Açores entre a população jovem;
- d)Participação cívica da população jovem, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
- 2 -Compete, também, ao CJA:
- a)Propor ao Governo Regional a adopção de medidas relacionadas com os problemas e interesses juvenis;
- b)Propor a realização de estudos em diferentes áreas e emitir informações quando solicitado ou quando for decidido em plenário;
- c)Propor medidas que fomentem a igualdade entre os jovens que habitam em meio rural e urbano;
- d)Participar nos organismos consultivos que o Governo Regional possa criar para o estudo das políticas de juventude.
Artigo 12.º — Competências de acompanhamento
Vigente desde: 07/07/2008
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Em vigor desde 07/07/2008