- 1 -O CJA pode deliberar por maioria simples, e sob proposta de pelo menos cinco dos seus membros, a atribuição do estatuto de observador a qualquer entidade pública ou privada que desenvolva, a título principal, actividades relacionadas com a juventude.
- 2 -O CJA pode, ainda, atribuir o estatuto de observador a outras entidades públicas ou privadas locais, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social, a associações juvenis ou grupos informais de jovens não registados no Registo Açoriano de Associações de Juventude.
- 3 -O titular do estatuto previsto nos números anteriores pode participar e intervir nas reuniões do CJA, quer em plenário quer em comissões de que faça parte, sem direito a voto.
- 4 -O estatuto de observador pode ser retirado a qualquer altura por deliberação do CJA.
Artigo 15.º — Observadores
Vigente desde: 07/07/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2008